Violência

Lei nº 29/2009, Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher em Moçambique

Vamos fazer um pequeno comentário sobre a Lei nº 29/2009, Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher em Moçambique, aprovada pela Assembléia da República e publicada no dia 29 de setembro de 2009. Vamos falar especificamente de:
Artigo 3º (Âmbito)
A presente Lei visa proteger a integridade física, moral, psicológica, patrimonial e sexual da mulher, contra qualquer forma de violência exercida pelo seu cônjuge, ex-cônjuge, parceiro, ex-parceiro, namorado, ex-namorado e familiares.

Artigo 5º (Agentes de Infração)
A violência doméstica contra a mulher pode ser praticada:
a)      Pelo homem com quem está ou esteve unida por casamento;
b)      Pelo homem com quem vive ou viveu em união de facto;
c)      Pelo homem com quem tem ou teve relações amorosas;
d)     Por qualquer pessoa unida com ela por laços familiares.
·         Primeiro comentário é que esta lei deixa “aberturas”, ou seja “brechas” para os infratores. O infrator nem sempre tem ou teve laços familiares com a vítima.
·         Temos que ter cuidado em relação a interpretação correta da Lei. A frase pode ser praticada, dependendo da interpretação, se torna uma condição, uma possibilidade, o que de certa forma dá direito de praticidade. Portanto, peço aos nossos deputados, que ao elaborarem um projecto de Lei, consultem aos especialistas, pois, poderá haver muita inconstitucionalidade nas leis

Ass: Tito(s) Raúl Naene